O limite temp oral da cláusula de não-concorrência
comentários ao Recurso Especial 2.185.015/SC
Palavras-chave:
Cláusula de não-concorrência, Limite temporal, Requisitos, Validade, ContratosResumo
O presente comentário analisa o julgamento do Recurso Especial 2.185.015/SC pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que se discutiu a validade da cláusula de não-concorrência desprovida de limite temporal. A controvérsia originou-se em uma ação de obrigação de fazer entre duas lojas de vestuário infantil que, após a dissolução de uma sociedade, pactuaram restrições de comercialização baseadas no tamanho das peças, sem, contudo, fixar um prazo de vigência para tal proibição. O cerne da questão jurídica reside em determinar se a ausência de limitação temporal acarreta a nulidade absoluta da cláusula ou sua anulabilidade. O STJ, em julgamento sob a relatoria da Min. Nancy Andrighi, reformou o entendimento do tribunal de origem, assentando que a falta de prazo configura hipótese de anulabilidade, uma vez que a restrição busca proteger primordialmente a autonomia privada e os interesses particulares dos contratantes, e não apenas a ordem pública. Consequentemente, por tratar- -se de anulabilidade, o magistrado não pode decretar a invalidade de ofício, exigindo-se o pedido da parte interessada e o respeito ao contraditório. O acórdão reafirma que a validade de tais cláusulas depende do preenchimento cumulativo de quatro requisitos: limites temporais, geográficos, materiais e compensação remuneratória. Por fim, o estudo aborda a aplicação da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) no caso concreto, visto que ambas as partes descumpriram suas obrigações contratuais.
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