As alterações propostas pela Lei 14.879/2024 e as limitações quanto à aplicação da cláusula de eleição de foro nos contratos internacionais
Palavras-chave:
Cláusula de eleição de foro, Foro de eleição, Direito Internacional Privado, Contratos internacionais, Negócios jurídicos transnacionaisResumo
O presente artigo visa analisar os possíveis impactos nos contratos internacionais gerados pela entrada em vigor da Lei 14.879/2024, que alterou o art. 63 do CPC/2015 cujo objeto é a regulamentação da aplicação da cláusula de eleição de foro para ações oriundas de direitos e obrigações. Isto porque as alterações trazidas pela lei determinam como requisitos indispensáveis para a eficácia da cláusula de eleição de foro a pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, considerando prática abusiva inobservância a tais requisitos. Entretanto, os contratos comerciais internacionais são caracterizados pela pluralidade de partes e de ordenamentos jurídicos envolvidos na relação, motivo pelo qual comumente adotam a cláusula de eleição de foro para indicar um foro neutro para dirimir os problemas oriundos destes contratos, sem necessariamente que exista qualquer tipo de conexão com as partes ou a obrigação. Assim, procura-se debater se as alterações propostas constituem verdadeiro retrocesso e podem impactar a autonomia da vontade das partes nos contratos internacionais, gerando incertezas e insegurança jurídica nos negócios jurídicos transnacionais.
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