Atos notariais eletrônicos e os limites para a manifestação de vontade
perspectivas para o período pós-pandêmico
Palavras-chave:
Atos notariais, E-Notariado, Testamentos, Manifestação de vontade, Assinaturas eletrônicasResumo
Estatísticas recentes revelam o crescimento exponencial da prática de atos notariais eletrônicos, especialmente testamentos, o que vem sendo atribuído à pandemia de Covid-19 que eclodiu no ano de 2020. Como forma de garantir o atendimento a demandas variadas e para viabilizar a segurança jurídica esperada dos serviços extra-judiciais, o Conselho Nacional de Justiça editou, em 26 de maio de 2020, seu Provimento 100, que implementou o sistema “e-Notariado” no Brasil. A partir dele, várias mudanças estruturais passaram a nortear a célere transformação digital de cartórios e tabelionatos brasileiros, sem que houvesse, contudo, efetiva reforma do Código Civil. Partindo dessa justificativa, o presente estudo explorará o tema-problema narrado, considerando a necessidade de reforma legislativa específica para que alguns dos implementos desvelados pelo inovador sistema não padeçam de eventual nulidade. A hipótese versada é a de que, embora desejável uma reforma, esta não é indispensável para a continuidade das atividades já iniciadas pelo sistema “e-Notariado”. A pesquisa, em termos metodológicos, basear-se-á no método indutivo, partindo de averiguação específica do referido sistema para atingir o plano mais abstrato da própria lei. Ao final, uma conclusão será apresentada no intuito de indicar os resultados obtidos com a pesquisa.
Downloads
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
A política de direitos autorais é informada nas Normas de Publicação para autores de colaboração autoral inédita e é aqui resumida: (a) o autor cede os direitos autorais à RDCC e seus editores; (b) a remuneração do autor consiste no recebimento de um exemplar da RDCC, no qual sua contribuição foi publicada. Os textos publicados podem ser utilizados.

